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Casamento civil – Saiba tudo a respeito do cartório no DF

Diferente da maioria dos posts aqui no site, o texto hoje é longo e sem imagens! Isso porque vamos falar da parte BUROCRÁTICA do casamento, à pedido dos nossos leitores!

Para o casamento civil, os noivos precisam providenciar os documentos e dar entrada no processo do casamento no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência. Veja aqui como proceder.

Para o casamento no civil, em primeiro lugar, os noivos devem decidir a data da cerimônia e procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência, com pelo menos três meses de antecedência e dar entrada no processo. Se os noivos residem em bairros diferentes, o processo deve ser aberto nos dois cartórios.
Para quem deixou para última hora, lembre-se: o prazo máximo para entrada dos documentos gira em torno de 20 dias de antecedência. Isso varia de acordo com o cartório, por isso é bom se informar antes, para não perder a data!

ATENÇÃO: Se você quer o casamento civil aconteça FORA do cartório antecedência para entrega dos documentos passa a ser de 4 meses. Principalmente se você quiser que a cerimônia seja realizada por um juiz específico.

Veja abaixo a lista de exigências e documentos necessários para dar entrada no processo do casamento civil. Em alguns casos, serão pedidos documentos complementares, como nos casos de noivos divorciados, viúvos, estrangeiros ou menores. Recomendamos que, antes de levar os documentos, os noivos compareçam ao seu cartório e verifiquem a necessidade de apresentação de outros papéis ou de regras específicas, principalmente porque a legislação costuma sofrer alterações de tempos em tempos. Confira também as taxas cobradas para o registro.

Atualmente o cartório da 504 sul disponibiliza o seguinte link para que os casais possam preencher todos os dados antecipadamente e assim agilizar toda a parte que precisa ser feita  http://online.cartoriodebrasilia.com.br:8080/WCadastroWeb/pcasamento.faces disponibiliza para vocês já agilizarem o processo, mas tem que comparecer pessoalmente.

Documentos necessários para Habilitação de Casamento
1. Apresentação dos originais da identidade da noiva e noivo;
2. Cópia autenticada da identidade da noiva e noivo;
3. Duas testemunhas no dia da entrada, maior de 18 anos de idade, conhecidas do casal e munidas de identidade
4. Informar a data de nascimento, estado civil, naturalidade, profissão e endereço dos pais vivos (se falecidos informar a data exata do óbito);
5. É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DOS NOIVOS E DE DUAS TESTEMUNHAS.

Além dos documentos mencionados acima:
Para o(a) nubente SOLTEIRO(A) MAIOR (18 ANOS):
1. Certidão de nascimento original em bom estado.

Para o(a) nubente SOLTEIRO(A) COM 16 OU 17 ANOS:
1. Certidão de nascimento original em bom estado;
2. Presença do pai e da mãe ou de seus representantes legais, munidos da carteira de identidade original (e cópia)
3. Termo de Consentimento devidamente assinado e com firmas reconhecidas em Cartório, para mais residentes em outro município.

Para o(a) nubente SOLTEIRO(A) COM 16 ANOS:
1. Certidão de nascimento original em bom estado;
2. Alvará de suprimento de idade requerido em Juízo.

Para o(a) nubente DIVORCIADO (A):
1. Certidão de nascimento original em bom estado;
2. Cópia autenticada da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo que comprove a partilha dos bens (separação judicial e divórcio);
3. Caso tenha sido feito através da Escritura Pública, será também necessário a cópia autenticada (separação judicial e divórcio)

Para o(a) nubente Viúvo(a):
1. Certidão de casamento original com averbação do óbito do cônjuge falecido (a);
2. Certidão de nascimento;
3. Certidão de óbito do cônjuge falecido(a);
4. Cópia autenticada da petição inicial, sentença e certidão de transito em julgado.

—>  Os noivos deverão no ato da habilitação escolher o regime de bens a ser adotado, dentre os seguintes:

  1. Comunhão Parcial de Bens: compreende os bens que serão adquiridos na vigência do casamento;
  2. Comunhão Universal de Bens: compreende a todos os bens presentes futuros dos cônjuges, ou seja, os bens adquiridos antes e na vigência do casamento. Necessária apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas;
  3. Separação de Bens: permanecerão incomunicáveis os bens antes e após o casamento, ficando os bens sob a administração de casa cônjuge. Necessária apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em cartório de notas;
  4. Participação Final nos Aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, à época da dissolução da sociedade conjugal, com direito à metade dos bens adquiridos pelo casal,a titulo oneroso, na constância do casamento.

Necessária apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em cartório de notas.

Tabela de custas: http://www.anoregdf.org.br/paginas/tabelacustas.asp?servico=90

Prazo de trâmite processual: aproximadamente de 30 à 40 dias corridos
Validade do processo de habilitação após o despacho do Juiz: 90 (noventa) dias improrrogáveis.

Conversão de união estável em casamento

A União Estável é a relação de convivência entre duas pessoas, que é estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os “requerentes” podem ter domicílios diversos.

Para se converter uma união estável em casamento, os requerentes devem comparecer ao cartório de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento.
Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome.
É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. para dar entrada no processo de habilitação.
A unica diferença deste tipo de casamento, é a inexistência da Celebração, isto é, não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia.Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no Cartório.

Quanto à alteração de nomes: 

Na alteração de nomes por ocasião do casamento, não poderão ser suprimidas preposições e conjunções que acompanhem o respectivo sobrenome.
Ex.: se a noiva se chama Sandra de Lima, não poderá ter o nome alterado para Sandra Lima.
Se o noivo desejar alterar o seu sobrenome para acrescer ao seu o sobrenome da noiva, as preposições e conjunções que acompanham deve permanecer.
Ex.: no caso acima, se a noiva chama-se Sandra de Lima e o noivo Pedro Costa, o noivo não poderá alterar para Pedro Costa Lima (sem o “de”).
Da mesma forma que não podem ser suprimidas, as preposições e conjunções não podem ser criadas.
Exemplo: A noiva chama-se Sandra Lima Silva. Não pode alterar para Sandra Lima e Silva (acrescentou-se o “e”), nem o seu noivo poderá também ter esse acréscimo.
Fontes:
http://www.cartoriodebrasilia.com.br/
http://www.anoregdf.org.br/paginas/tabelacustas.asp?servico=90
http://www.casamentocivil.com.br/index.php?page=conversao-de-uniao-estavel-em-casamento

#coisinhasqueamamos Decoração de casamento com tiras de tecido
Vídeo Casamento – Letícia e Igor

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