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Questões jurídicas sobre casamento

 

Há um tempo atrás informei aqui no blog que minha ex noiva Ligia ajudaria algumas noivas com dúvidas jurídicas sobre o casamento. Recebemos algumas perguntas e as respostas estão abaixo! Caso queiram mais dicas, só entrar em contato 🙂

foto: Google Images

Quando me casei, troquei de nome e inseri o da família do meu marido, mas me arrependi depois. É possível voltar a ter o nome de solteira?

É possível, sim, pleitear o retorno ao nome de solteira, o que deve ser feito por meio de uma ação de retificação de registro civil.

Deve ser demonstrado ao juiz de direito que não há risco à identificação da pessoa na sociedade que ela integra e que são justas as razões apresentadas.

Podemos citar como exemplo o caso de uma pesquisadora que publicou artigos científicos antes do casamento e que optou por alterar seu sobrenome. Depois da modificação, houve dificuldade de identificação e reconhecimento da autoria dos trabalhos, o que permitiu o retorno ao original.

 

O processo para nubentes estrangeiros é iniciado com o mesmo tempo de antecedência? Qualquer cartório está habilitado para esse processo?

O procedimento é idêntico, mas as exigências burocráticas são um pouco diferentes.

O nubente estrangeiro deverá apresentar passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro válidos, certidão de nascimento, declaração de estado civil e comprovante de residência.

Esses documentos, com exceção do comprovante de residência emitido no Brasil, precisarão ser legalizados no Consulado do Brasil situado no país em que tenham sido emitidos, depois traduzidos por tradutor juramentado para a língua portuguesa no Brasil e registrados no Cartório de Títulos e Documentos no Brasil.

Qualquer Cartório de Registro Civil é apto a proceder à habilitação do casamento civil entre brasileiros e estrangeiros no Brasil.

Atenção: se o nubente estrangeiro não se comunicar em língua portuguesa, um tradutor juramentado deverá acompanhar o processo e a cerimônia de casamento para garantir que a manifestação da vontade será feita de maneira informada.

Para informações mais detalhadas, os nubentes devem procurar o cartório mais próximo de seu domicílio.

Posso suprimir meu sobrenome materno e incluir o sobrenome materno do meu noivo ou sou obrigada a acrescentar o sobrenome paterno dele?

É possível a qualquer dos cônjuges acrescentar o sobrenome materno e/ou paterno do outro, pois hoje já se encontra superada nos textos legais, no que se refere ao nome, a desigualdade entre o valor do homem e da mulher no casamento, fomentada pelo patriarcalismo que marcou a construção da sociedade brasileira.

Também é admitida a supressão do sobrenome paterno ou materno pelo casamento, que traz exceção à regra da imutabilidade do nome, desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à identificação da pessoa na sociedade.

Embora o texto do Código Civil mencione expressamente somente o acréscimo, o entendimento consolidado dos Tribunais é o de que, por ser o nome a expressão de um direito da personalidade, é admitida também, excepcionalmente, a supressão.

Caso o cartório se recuse a realizar a modificação do nome nesses termos, os nubentes deverão iniciar um procedimento administrativo e requerer ao juiz de direito a alteração.

Não é possível, via de regra, suprimir todos os sobrenomes maternos e paternos de um dos nubentes, de modo a restar do original somente o prenome. Por exemplo, uma nubente chamada Maria Silva Souza não pode suprimir Silva Souza e passar a se chamar Maria Costa Santos apenas porque seu futuro marido se chama João Costa Santos.

Atenção: todos os documentos do cônjuge que tiver seu sobrenome alterado deverão ser atualizados, pois, caso contrário, haverá divergência nos registros públicos que poderão acarretar várias complicações burocráticas no futuro.

 

O que é o pacto antenupcial e qual é o procedimento a ser adotado?

O pacto antenupcial é a estipulação feita entre os nubentes sobre os bens que integrarão o patrimônio comum e os que estarão excluídos da comunhão. Trata-se de um documento do qual vão constar as regras estabelecidas para reger o patrimônio do futuro casal.

As cláusulas são elaboradas conforme a vontade dos nubentes e devem constar do instrumento a ser lavrado em Cartório de Notas sob a forma pública, o qual, depois de pronto, deverá ser levado ao Cartório do Registro Civil em que tramitar o processo de habilitação para casamento e apresentado junto com os demais documentos exigidos.

Os nubentes podem adotar qualquer dos regimes previstos no Código Civil ou até mesmo criar suas próprias regras.

Há algumas limitações legais sobre certos aspectos, mas a regra é a livre estipulação.

Ligia Tavares é advogada e colaboradora do escritório Giuberti David Advocacia. As informações apresentadas possuem caráter instrutivo e visam ao esclarecimento dos destinatários.

 

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